Sistema de Declaração das Sociedades Uniprofissionais
Observação importante — Período para autorregularização da D-SUP: de 03/02/2026 a 03/04/2026.
As sociedades cujos sócios são habilitados ao exercício de uma mesma atividade e que prestam serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, enquadram-se, nos termos da Lei nº 13.701/2003, no regime especial de recolhimento das sociedades uniprofissionais – SUP, no qual se considera, para a base cálculo, a aplicação de faixas de receita bruta mensal progressivas conforme o número de profissionais habilitados.
As sociedades enquadradas nesse regime possuem a obrigação de declarar, anualmente, se atendem ou não às condições estabelecidas em lei. O sistema D-SUP permite que essa declaração seja feita eletronicamente, através de um formulário em que são apresentadas perguntas para verificar se todas as condições para manutenção do regime especial são atendidas.
No caso da não entrega da D-SUP, será aplicada multa de 10% (dez por cento) do valor total do ISS que seria devido à municipalidade no exercício, caso não estivessem enquadradas no regime especial de recolhimento das sociedades uniprofissionais, nos termos da Lei nº 18.270/2025.
O Sistema da NFS-e permite a emissão de NFS-e Consolidada para prestadores de serviços desenquadrados do regime de sociedade uniprofissional (SUP), nos termos do artigo 15 da Lei nº 13.701/2003, possibilitando a consolidação, por incidência, das notas emitidas no período de desenquadramento para fins de constituição de crédito e cobrança, sem necessidade de retificação das notas anteriores.
Não podem ser incluídos na NFS-e Consolidada débitos já constituídos por meio da D-SUP, aplicando-se as demais regras previstas na Instrução Normativa SF/SUREM nº 05/2020 e nos Manuais do Sistema da NFS-e.